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co e .fr: Duas delegações em discussão

01-01-2011
co e .fr: Duas delegações em discussão
01-01-2011
Os ccTLD's .co (Colômbia) e .fr (França) têm neste momento algo em comum: viram no último ano as suas delegações reestruturadas. Esta circunstância teve um claro impacto, quer, nomeadamente, ao nível do aumento do número de registo de domínios, quer no que respeita ao quadro legal aplicável nesta sede: na Colômbia registaram-se 8000 domínios num minuto, em França o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a lei vigente em matéria de registo de domínios.

Na mítica data de 24 de Dezembro de 1991 a IANA delegou o .co à Universidade de Los Andes, na Colômbia. Os 10 anos que se seguiram foram envoltos em alguma polémica sobre a pertinência desta delegação numa instituição de ensino. O governo Colombiano interveio então por esta altura defendendo a necessidade de se legislar sobre a matéria. Esta circunstância ficou formalizada em 2008 com a publicação de um diploma onde são definidas as políticas aplicáveis à delegação deste ccTLD, incluindo os termos em que esta se viria a processar no futuro. Neste sentido, em 2009, o Ministério das Comunicações adjudica a concessão do .co à empresa .CO Internet SAS. Em Dezembro desse mesmo ano, o ICANN intervém confirmando esta re-delegação. Em meados de Janeiro de 2010 a .CO Internet SAS sucedeu de pleno direito à Universidade de Los Andes, passando a delegação a estar suportada num contrato de concessão com uma vigência inicial de 10 anos renovável por igual período. Este contrato salvaguarda de alguma forma o papel interventor do Estado Colombiano no processo, refira-se que o Ministério das Telecomunicações mantém o poder decisor sobre as regras aplicáveis ao registo de domínios e nomeia o chamado Comité Assessor, a quem estão cometidas competências decisórias de relevo. Acresce o facto de 25% das receitas obtidas por este registry deverem reverter a favor dos cofres públicos, havendo, em simultâneo o compromisso de promover e apoiar actividades e eventos na área da sociedade da informação local. Esta re-delegação trouxe um novo modelo governativo, novas regras, marcadas pela abertura total em .com.co, .net.co e .nom.co, diminuição do tempo de registo de 3 dias para 5 minutos e uma redução em 50% nos preços praticados. Este novo .co foi lançado no passado dia 20 de Julho, no primeiro minuto foram registados 8000 domínios, nos 2 meses e meio que se seguiram 500 000 domínios. Hoje o slogan escolhido para o .co parece reflectir a realidade deste ccTLD: .COntent is growing! Todo este processo procura capitalizar o facto de .co ser susceptível com o popular domínio de topo, o .com, quer na sua representação escrita quer quando um utilizador que escreve um domínio se esquece do "m" final de um domínio .com.

Nesta já velha auto-estrada da informação seguimos para o outro lado do Atlântico, onde nos merece destaque o caso .fr. Até ao dia 1 de Julho de 2011, está a correr o prazo dado pelo Tribunal Constitucional Francês ao parlamento para legislar em matéria de registo de domínios sob .fr. Em 2004 foi publicado um diploma, nos termos do qual a gestão e direcção do ccTLD .fr seria definida pelo Ministro com tutela na área das telecomunicações. Em Fevereiro de 2007, é publicado em Decreto-Lei o quadro jurídico a que devia obedecer a delegação do .fr, prevendo-se então a obrigatoriedade desta resultar de um concurso público e, como tal, aberto. Entretanto, a AFNIC era desde 1998 o registry para .fr, o que lhe conferia à partida, e como bem se compreenderá, uma posição de privilégio face a outros eventuais concorrentes. Lançado o concurso, confirma-se, via despacho ministerial de 19 de Fevereiro de 2010, a adjudicação da gestão do .fr pelo prazo de 7 anos, à AFNIC . A discussão começa então quando dá entrada no Tribunal Constitucional uma acção de declaração de inconstitucionalidade da lei do registo de domínios sob o ccTLD .fr e consequentemente, de anulação do concurso público para gestão do serviço de registo de domínios francês. O Tribunal decidiu a favor do requerente (um jovem advogado agindo em nome pessoal) em menos de 8 meses, vindo invocar que a lei vigente não dá garantias suficientes aos titulares de domínios, já que estes podem pôr em causa direitos de propriedade intelectual e os princípios constitucionais associados à liberdade de expressão e comunicação. Vem ainda o Tribunal invocar, que a elaboração de um regulamento de registo de domínios por parte da AFNIC confere a esta última prerrogativas que não podem ser exercidas por uma associação de direito privado, mas, tão somente, pelo parlamento enquanto órgão competente para legislar. Até à publicação da nova lei a delegação de .fr continua a ser garantida pela AFNIC, o depois é ainda uma incógnita.

Como vemos, reduzir a matéria de registo de domínios aos problemas associados à titularidade de direitos e respectiva defesa e protecção é esquecer a origem desta problemática à qual procuraremos estar sempre atentos e, se necessário, colher ensinamentos.
Esperemos pois por 2011.